domingo, 21 de setembro de 2014

DICA - CLT parte 1.

Toda relação de trabalho já tem um conflito na sua raiz, ao nascer. Quando alguém vai procurar emprego, a expectativa é receber mais do que aquilo que lhe oferecem e a expectativa de quem dá o emprego é pagar menos. Daí já nasce a fonte de conflito e os desafios começam.

E milhares e milhares de contendas só serão solucionadas na Justiça do trabalho, sendo, em geral, empregadores de pequeno e médio porte os mais acionados

Os motivos de tantas disputas entre empregados e empregadores são diversos. No entanto, muitas ações versam sobre temas recorrentes.

Confira alguns dos direitos trabalhistas que mais frequentemente terminam em ações na Justiça do trabalho, e, que, portanto, é sempre bom saber

1. Intervalo para alimentação é obrigatório

Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso.

Já os trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a pausa. E quem trabalha mais de quatro horas, e menos do que seis, o intervalo obrigatório é de 15 minutos. 

O problema reside, quando há a tentativa de conchavos. O empregado trabalha oito horas e diz que para ele 15 minutos de intervalo está bom, mas quer sair mais cedo, por exemplo, para compensar. 

Este tipo de “acordo”, é totalmente proibido. “O tempo do intervalo não depende da vontade nem do empregado, nem do empregador. É um direito indisponível, ou seja, é inegociável”.

2. Horas extras: no máximo duas por dia

A lei só permite que um funcionário trabalhe até 10 horas por dia. Assim, empregados que cumprem jornada de 8 horas, podem trabalhar no máximo 10 horas, ou seja, duas horas a mais do que o expediente habitual.

Em empresas que adotam banco de horas, via de regra, não é nem possível marcar mais de duas horas extras por dia.

A exceção a essa regra fica com as categorias que cumprem plantão em escala de 12 horas por 36 horas. Nesse caso a jurisprudência vem tolerando, embora não esteja previsto em lei.

E o que acontece com quem ultrapassa o limite de horas extras? “Na Justiça, a pessoa vai receber pelas horas trabalhadas e o juiz vai expedir ofício para a delegacia do trabalho e para o ministério público do trabalho para que a empresa seja autuada”, diz. Se for algo que ocorra todo mês, segundo Cassar, pode gerar uma autuação.

3. Intervalo entre uma jornada e outra é de 11 horas, no mínimo

Entre uma jornada e outra, o funcionário tem direito a 11 horas de descanso. Assim, o funcionário não pode ser chamado a cumprir mais uma jornada de trabalho caso o período de 11 horas de intervalo não seja cumprido.

4. Executivos não estão submetidos à jornada

Executivos com ordem de comando, ou seja, poder de admitir, demitir e com autorização para representar o dono da empresa não estão sujeitos à jornada. Isso significa que esses profissionais não marcam ponto e, portanto, não recebem pelas horas extras trabalhadas.

Diretores e gerentes graduados, em tese, se enquadram neste perfil. Mas, o que pode gerar conflitos é que não basta ter a plaquinha de chefe. 

Não é qualquer diretor, ou qualquer gerente. No direito do trabalho o que prevalece não é a nomenclatura, e, sim, a real atividade. Assim, é preciso que o profissional tenha, de fato, ordem de comando, independentemente do nome do cargo. 

5. Anúncio em jornal por abandono de emprego rende indenização por dano moral

Em caso de abandono de emprego, a aplicação da justa causa ocorre quando um requisito obrigatório é cumprido: a comunicação ao empregado. O empregador não pode simplesmente aplicar justa causa sem ter comunicado o funcionário.

Mas, a velha prática de anunciar no jornal que o profissional abandonou o emprego pode render ação na Justiça por dano moral. A lei não veda o anúncio, mas a jurisprudência já entende que tal prática pode macular a imagem do empregado.

Isso acontece porque o entendimento da Justiça é de que, nesse caso, há violação da privacidade do empregado. Por isso, muitas empresas já não usam deste expediente. A recomendação é fazer a comunicação por meio de telegrama, que é uma correspondência inviolável.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Dicas importantes antes de contratar o serviço de crédito consignado

Se você precisa de uma grana extra e optou por fazer um empréstimo consignado, é importante ficar atento a alguns detalhes.

1. O que é um empréstimo consignado
O consignado, ao contrário do empréstimo comum, é um empréstimo em que o pagamento sai do salário do trabalhador antes que ele tenha acesso a esse dinheiro;

2. Quem pode contratar o consignado?
Trabalhadores com carteira assinada, funcionários públicos e pensionistas e aposentados do INSS. Para o banco, a garantia de pagamento é maior quando faz o empréstimo para funcionários públicos, pensionistas e aposentados pelo INSS por causa da estabilidade financeira desse tipo de cliente. É importante ressaltar que quem pega um consignado não é obrigado a ter conta no banco onde fará o empréstimo;

3. É uma decisão importante, então, pesquise!
Procure vários bancos que tenham convênio com o seu trabalho e que possam oferecer esse tipo de crédito. Não feche o empréstimo no primeiro banco ou financeira que visitar. É muito importante comparar as taxas de juros em várias instituições;

4. O que saber das empresas?
Se informe sobre a empresa. É fundamental saber se a instituição financeira está autorizada a funcionar pelo Banco Central. Para empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, se a instituição está conveniada com o INSS. 

5. Compare as condições
Solicite todos os valores que terá que pagar a todas as instituições, de preferência por escrito. Assim você vai saber exatamente quanto será descontado do seu salário, e até quando;

6. Avalie sua condição financeira antes de fazer empréstimos
Antes de assinar o contrato, pense antes se a parcela que será descontada não vai fazer falta em seu orçamento. Não conte com horas e outros trabalhos extras que você pode fazer. A dívida tem que caber no salário fixo que você ganha todos os meses. Liste as suas despesas incluindo um percentual para os imprevistos mais comuns, como compra de remédios. De acordo com a lei, o consumidor não pode comprometer mais de 30% da sua renda com esse tipo de empréstimo.

7. Não feche acordos por telefone
Evite contratar qualquer tipo de empréstimo por telefone. É sempre bom, se possível, ir pessoalmente e conhecer a financeira, para ter certeza de que é de confiança.

8. Mesmo assim, pode cancelar em até 7 dias
Caso você tenha preferido fazer um empréstimo pelo telefone, tem até 7 dias para cancelar o contrato. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cliente pode rescindir o contrato quando o mesmo foi feito fora do estabelecimento comercial.

9. Leia (muito bem) o contrato
Leia o contrato com calma e não guarde dúvidas. Confira se o valor e as condições de pagamento que estão no papel são os mesmos acertados antes. Se precisar consulte seu advogado. Não assine nada que você não entender ou não concordar.

10. Evite realizar empréstimos para terceiros
Claro que numa situação extrema, normalmente familiar, isso pode não ser possível, mas o ideal é que você não faça empréstimos para outras pessoas, mesmo que seja um parente ou amigo próximo. Se essa pessoa deixar de pagar e o empréstimo estiver em seu nome, você é que será cobrado e terá que arcar com a dívida.


Fonte: reclameaqui

terça-feira, 9 de setembro de 2014

DICA DO DIA - RECLAME AQUI - CIDADES


Muitas empresas continuam investindo em serviços de atendimento ao cliente, principalmente em centrais de atendimento e redes sociais, mas uma das mais eficientes ferramentas para auxiliar os consumidores quando enfrentam algum tipo de problema são os sites de de reclamações, que atuam  como canal para levar queixas sobre produtos e serviços às empresas.

Para quem ainda não conhece ou ainda não utilizou o serviço desses sites, fica aqui a nossa recomendação. O índice de problemas solucionados supera os 70%.

Dica do dia

A dica do dia atende pelo nome de cidadania transparente, projeto idealizado pelo site ReclameAqui. A iniciativa é uma extensão da ferramenta do site, dedicada aos problemas comuns em suas cidades como buraco nas ruas, iluminação pública precária, falta de professoras, mau atendimento em postos de saúde, entre outros.

http://www.reclameaqui.com.br/cidadao/

A ferramenta é praticamente a mesma, mas direcionada ao poder público.

Como funciona

Um espaço para que a população possa reclamar de todos os problemas que nós, cidadãos, enfrentamos diariamente em nossas cidades.

Muito além de um site de reclamações, o ReclameAQUI Cidadão é uma ferramenta de pesquisa e uma forma de medir a satisfação da população brasileira.

Basta fazer uma reclamação e ela será encaminhada automaticamente para o setor responsável da sua cidade (ouvidorias, prefeituras, secretarias...)

A partir do momento em que uma reclamação é postada no site, a responsabilidade das respostas fica a cargo desses setores, cabendo a eles dar uma resposta ao cidadão.

A ferramente gera o índice de satisfação do cidadão, que é criado de forma completamente automatizada, não havendo interferência manual na geração desses dados ou na atualização dos índices.

Fontes: Catraca Livre, ReclameAqui


quinta-feira, 4 de setembro de 2014

CONSUMIDOR - DIREITOS BÁSICOS

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.

Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo Ministério da Justiça sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.

E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).

Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. É proibido elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.